DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852 _____________________ |
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Artigo 24.º
Doação de produtos não alimentares
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1 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada uma lista pela ANR com os produtos abrangidos, previamente acordada com as associações setoriais.
4 - As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.
5 - As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2021, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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