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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 15.º
Planos de gestão de resíduos de nível nacional
1 - As orientações fundamentais da política de resíduos constam dos planos de gestão de nível nacional, que integram o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos.
2 - O Plano Nacional de Gestão de Resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, prioridades a observar, metas a atingir e ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título i, bem como o cumprimento dos objetivos e metas nacionais e europeias aplicáveis.
3 - Os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos desenvolvem o disposto no Plano Nacional de Gestão de Resíduos no âmbito dos resíduos urbanos e não urbanos, respetivamente.
4 - A elaboração e revisão dos planos de gestão de nível nacional é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o qual pode incluir orientações para a elaboração destes instrumentos, definir um prazo para a conclusão dos trabalhos, ou determinar a participação de determinadas entidades nos trabalhos, sem prejuízo das auscultações que a entidade responsável pela elaboração do plano entenda fazer.
5 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional são elaborados pela ANR e aprovados por resolução do Conselho de Ministros, após audição das entidades que integram a CAGER, no caso do Plano Nacional de Gestão de Resíduos e do Plano de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do Plano de Gestão de Resíduos Urbanos.
6 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional podem prever a elaboração de planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais, com vista à promoção da transição para uma economia circular, incluindo a monitorização das medidas associadas.

  Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
b) A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;
c) A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;
d) A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;
e) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;
f) A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;
g) A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;
h) Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 17.º
Programas de prevenção de resíduos
1 - Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os programas de prevenção de resíduos são elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente regime e os objetivos de prevenção, existentes e previstos, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.
3 - Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.

  Artigo 18.º
Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos
1 - No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais até 31 de dezembro de 2023, com igual prazo de vigência e aprovados pela ANR ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas respetivas autoridades regionais competentes, no prazo máximo de 120 dias, a contar da sua submissão, sendo sujeitos a parecer parte da ARR e da ERSAR, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.
3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente regime e com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos e da deposição de resíduos em aterro, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 e o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, respetivamente.
4 - A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.
5 - Compete à ANR ou, no caso das Regiões Autónomas,às respetivas autoridades regionais competentes, definir objetivos mínimos para os municípios, em matéria de gestão de resíduos, os quais devem ser refletidos nos respetivos planos de ação, ficando a aprovação dos planos condicionada ao compromisso por parte dos municípios do cumprimento desses objetivos mínimos.
6 - Os projetos no âmbito da gestão de resíduos urbanos apenas são passíveis de financiamento caso se encontrem previstos em planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos aprovados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 19.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
1 - (Revogado.)
2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
4 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no sítio na Internet da ANR e da ARR.
5 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 20.º
Consulta pública
1 - Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.


SECÇÃO II
Prevenção da produção de resíduos
  Artigo 21.º
Objetivos e metas de prevenção
1 - (Revogado.)
2 - Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.
3 - Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 22.º
Medidas de promoção da reutilização
1 - O detentor de produtos deve organizar a sua armazenagem e transporte de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.
2 - O distribuidor do produto deve também organizar a receção para evitar danificar os produtos entregues, bem como cumprir outras disposições relativas à armazenagem e transporte com o objetivo de promover a reutilização de produtos e seus componentes.
3 - A fim de promover a reutilização, o produtor do produto deve garantir que os detentores do produto possam obter as informações necessárias sobre a possibilidade de reutilização do produto e seus componentes e o seu desmantelamento, bem como informações sobre o conteúdo em termos de substâncias de elevada preocupação disponíveis na Plataforma SCIP da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

  Artigo 23.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 - As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
3 - As entidades abrangidas pelo número anterior, bem como as entidades que integram a fase da produção primária na cadeia de abastecimento alimentar e os agregados familiares, contribuem com a informação prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
5 - Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.
6 - Os planos municipais, intermunicipais ou multimunicipais referidos no artigo 18.º devem integrar medidas tendentes à redução do desperdício alimentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 24.º
Doação de produtos não alimentares
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 25.º
Outras medidas de prevenção
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem favorecer e incentivar a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, em particular estabelecendo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços, critérios de valorização das propostas que prevejam o fornecimento e/ou a utilização de produtos que gerem menos resíduos ou que sejam reutilizáveis, designadamente produtos não embalados, de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, ou passíveis de devolução quando não utilizados.
2 - A Administração Pública adota, sempre que possível, as medidas necessárias para incentivar o consumo de água da torneira, nomeadamente disponibilizar apenas água da torneira nas suas instalações e em eventos da sua responsabilidade, em condições que garantam a higiene e segurança alimentar.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
c) Bilhetes por máquinas;
d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
4 - A ANR estabelece, em articulação com os serviços das áreas governativas respetivas, os procedimentos para obtenção de informação relativa ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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