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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 19.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
4 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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