DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852 _____________________ |
|
Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
|
1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
b) A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;
c) A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;
d) A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;
e) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;
f) A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;
g) A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;
h) Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2021, de 10/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
|
|
|
|
|