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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
d) Os resíduos radioativos;
e) Os explosivos abatidos à carga;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:
a) As águas residuais;
b) Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas e depósitos minerais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;
e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
f) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
g) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
h) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
i) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
j) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito;
l) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
m) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;
n) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
q) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;
r) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
s) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
v) «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
cc) ‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
dd) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ee) «Resíduo urbano», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ff) (Revogada.)
gg) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
hh) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
ii) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
jj) Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
kk) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;
ll) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:
i) Entre dois países;
ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
iv) Entre um país e a Antártida;
v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
nn) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
oo) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
pp) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
qq) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
rr) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
2 - Para efeitos do presente regime, mais se entende por:
a) «Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
b) «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:
a) Resíduos do processo produtivo;
b) Resíduos da agricultura;
c) Resíduos da silvicultura;
d) Resíduos das pescas;
e) Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;
f) Os veículos em fim de vida;
g) Resíduos de construção e demolição;
h) Resíduos da indústria;
i) Resíduos do comércio grossista; e
j) Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08


CAPÍTULO II
Princípios gerais de gestão de resíduos
  Artigo 4.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.

  Artigo 5.º
Princípios da autossuficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.
3 - A ANR pode ainda, para proteger a rede de instalações nacional e em derrogação do disposto no Regulamento MTR, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de resíduos.

  Artigo 6.º
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

  Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 /prct. em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

  Artigo 7.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 20.º
4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
5 - Para efeitos da aplicação da hierarquia de resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados instrumentos económicos e outras medidas, incluindo as constantes no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante, bem como outros instrumentos ou medidas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em conjunto, quando aplicável, com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da saúde e da agricultura.

  Artigo 8.º
Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.
2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.
3 - Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:
a) Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente regime e demais legislação aplicável;
b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 - Os mecanismos de definição dos custos referidos na alínea a) do número anterior devem ser tendencialmente os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 9.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:
a) Produzidos nas habitações;
b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:
i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e
iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;
c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:
a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
b) A um operador de tratamento de resíduos;
c) A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.
8 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, a que se reporta a alínea b) do n.º 2, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 10.º
Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  Artigo 11.º
Recolha complementar de resíduos
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:
a) O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
b) Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e
c) Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
2 - Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
3 - A atividade referida no n.º 1 carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.
4 - A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:
a) Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
b) A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e
c) A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.
5 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
6 - Os sistemas municipais e multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.
7 - Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
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