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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
Em 2018 foram revisitados alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, é necessário proceder à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e do regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aos quais importa articular atenta a interdependência entre os respetivos regimes.
Assim, o presente decreto-lei procede à atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, no final de 2017 foi promovida, numa ótica de simplificação e consolidação legislativa, a revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado através do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpôs as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Essa consolidação visou contribuir para uma maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos, em particular os que, tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável, não se limitando a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, mas também introduzindo racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão dos vários fluxos de resíduos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um destes.
Volvidos dois anos desde a sua aplicação, e recolhida a experiência da sua operacionalização, é necessário proceder à respetiva atualização, quer por força do desenvolvimento económico do setor dos resíduos, na natural evolução das suas características e particularidades, quer por força da transposição de atos jurídicos da União Europeia.
Pretende-se com esta atualização promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.
São ainda enquadrados os comportamentos da vida quotidiana e é efetuada a regulamentação de procedimentos e das responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens, cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais.
Ao nível da operacionalização da gestão dos fluxos de resíduos, destaca-se a importância primordial para o funcionamento efetivo deste setor, bem como para o cumprimento das metas nacionais, do respeito pelas obrigações dos operadores no âmbito dos fluxos de resíduos, sendo estes quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos responsáveis pela recolha, transporte e tratamento dos resíduos incluindo centros de receção, operadores de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as empresas de seguro. São integradas as novas metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê-se a adoção cada vez mais consciente da prática de ecodesign na conceção dos produtos, em linha com os requisitos essenciais vigentes e futuros, fruto do avanço tecnológico e do conhecimento científico.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Em virtude da necessidade de transposição da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da necessidade, independentemente dessa transposição, de revisitar e atualizar estes regimes, são também aprovados em anexo ao presente decreto-lei um novo RGGR e um novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, revogando-se os diplomas que atualmente dispõem sobre estas matérias em virtude das alterações de ordem sistemática e substantiva introduzidas nos respetivos regimes.
Quanto ao RGGR, são introduzidas alterações cruciais, designadamente no que respeita à definição do âmbito da gestão dos resíduos urbano, associando, assim, o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, de forma a clarificar esta definição.
É também alterada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e densificado o conteúdo dos planos nacionais de resíduos.
São introduzidas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos, como medidas com vista à promoção da reutilização, inserindo-se ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos. No âmbito da prevenção, são ainda inseridas medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, e é preparado o caminho para a fixação de medidas de combate ao desperdício alimentar. Em matéria de transferência de resíduos para eliminação no alto mar, será acautelada a monitorização do bom estado ambiental do meio marinho, prevendo-se que o licenciamento da operação de eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses dependa da emissão de parecer vinculativo das entidades competentes.
O RGGR anexo ao presente decreto-lei transpõe as metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, as novas obrigações relativas à recolha seletiva, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis, e, ainda, as linhas gerais dos novos requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
O regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos de todos os envolvidos, foi já objeto de uma revisão pontual, com o aumento do montante da taxa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e é agora revisto quanto à própria estrutura e incidência da taxa, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos. Os municípios passam a beneficiar diretamente de parte das receitas relativas à TGR com vista à sua aplicação no apoio a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.
No que respeita ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, é novamente reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos, especificando-se que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, e proibindo-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem.
São estabelecidas metas para a redução da eliminação de resíduos por deposição em aterro, com enfoque na proibição, a partir de 2030, do envio para aterro de quaisquer resíduos suscetíveis de reciclagem ou valorização, na fixação de metas específicas para a redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro e na imposição de obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis.
É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, sujeitas a autorização prévia da entidade competente para o licenciamento e desde que comprovada a inexistência de riscos acrescidos.
O regime de licenciamento dos aterros e as normas relativas às vicissitudes das licenças são articulados com o que resulta do novo RGGR, bem como do regime do Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
É estabelecida a competência das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais relativamente aos quais é atualmente competente a entidade coordenadora do licenciamento para efeitos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.
São ainda reforçados os instrumentos de governança do setor através da atribuição à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos de competências de acompanhamento a nível nacional e da previsão de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como da elaboração de um relatório trienal pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para o qual contribuem as entidades licenciadores e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.
Por fim, tendo em conta que a generalidade dos aterros é suscetível de causar impactes ambientais significativos, quer ao nível de descritores ambientais como o solo, as águas superficiais ou subterrâneas ou o ar, quer ao nível de incómodos para as populações circunvizinhas, e com vista a identificar e mitigar esses impactes, é alterado o anexo II ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no sentido de submeter a avaliação de impacte ambiental qualquer instalação destinada a aterro de resíduos não perigosos, independentemente da sua dimensão, como já sucede no caso dos aterros para resíduos perigosos, tipificados no anexo I ao mesmo regime.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, a Electrão - Associação de Gestão de Resíduos e a WEEECYCLE - Associação de Produtores de Equipamento Elétricos e Eletrónicos.
Foi promovida a audição da Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., da Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., do SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., da ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, da Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., da VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., da VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda., da VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., da GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., e da SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna:
i) A Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
ii) A Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, e pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002;
iii) As Diretivas 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
iv) A Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
b) Aprova o novo regime geral da gestão de resíduos;
c) Aprova o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
d) Procede à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro;
e) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
f) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aprovado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos.

Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
É aprovado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

CAPÍTULO II
Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) 'Centro de receção de resíduos', a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
i) 'Colocação no mercado', a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional;
j) [...];
k) [...];
l) 'Disponibilização no mercado', a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
q) 'Embalador', aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei;
r) [...];
s) 'Embalagem compósita', embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
t) [Anterior alínea s).]
u) 'Embalagem não reutilizável ou de utilização única', uma embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea v);
v) 'Embalagem reutilizável', embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua;
w) 'Entidade terceira acreditada', uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) 'Fornecedor de embalagem de serviço', o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) 'Grandes superfícies comerciais', o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
gg) [Anterior alínea cc).]
hh) [Anterior alínea dd).]
ii) [Anterior alínea ee).]
jj) 'Outros veículos', quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea qqq);
kk) [Anterior alínea gg).]
ll) [Anterior alínea hh).]
mm) [Anterior alínea ii).]
nn) [Anterior alínea jj).]
oo) [Anterior alínea kk).]
pp) [Anterior alínea ll).]
qq) [Anterior alínea mm).]
rr) 'Produtor do produto', a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
ss) 'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio', os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
tt) [Anterior alínea oo).]
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) [Anterior alínea pp).]
yy) [Anterior alínea qq).]
zz) 'Resíduos de embalagens', qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua produção;
aaa) [Anterior alínea rr).]
bbb) [Anterior alínea ss).]
ccc) 'Rotação', uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;
ddd) [Anterior alínea xx).]
eee) [Anterior alínea yy).]
fff) [Anterior alínea zz).]
ggg) [Anterior alínea aaa).]
hhh) [Anterior alínea bbb).]
iii) [Anterior alínea ccc).]
jjj) [Anterior alínea ddd).]
kkk) [Anterior alínea eee).]
lll) 'Sistema de reutilização de embalagens', disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
mmm) [Anterior alínea fff).]
nnn) [Anterior alínea ggg).]
ooo) [Anterior alínea hhh).]
ppp) [Anterior alínea iii).]
qqq) 'VFV', veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR;
2 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 - Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.
5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução.
12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
14 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos.
15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
17 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.
18 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação.
6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.
7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70 /prct., ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
7 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
8 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação.
10 - A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.
11 - A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
14 - (Anterior n.º 10.)
15 - (Anterior n.º 11.)
16 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
17 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.
18 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
i) Remeter à APA, I. P., e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;
j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;
l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
n) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
p) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 - [...].
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
5 - Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.
7 - O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 - Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
9 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.
10 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.
3 - [...].
4 - [...]:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de receção.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - [...].
13 - [...].
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 - Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.
16 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
[...]
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - [...].
3 - A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens.
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe à entidade gestora propor à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 - Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior àquele a que diz respeito a alteração.
10 - Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
11 - Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.
12 - A APA, I. P., e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
13 - A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct., por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou aconselhe, a APA, I. P., e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º
[...]
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Às condições da caução.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
6 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior.
8 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
9 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias consecutivos.
10 - No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
14 - O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da caução prestada.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números seguintes.
3 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da CAGER e publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
4 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
5 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
6 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
7 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.
8 - O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.
6 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor do produto no território desse Estado-Membro.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a apresentar à APA, I. P., com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 - [...].
7 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.
12 - No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.
13 - Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
17 - Até 2030, 30 /prct. das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 - O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
1 - As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
2 - Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a NP EN 13429:2005, 'Embalagem; Reutilização' e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 63 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 65 /prct. do vidro;
ii) 65 /prct. do papel e cartão;
iii) 60 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 40 /prct. do alumínio;
v) 36 /prct. do plástico; e
vi) 20 /prct. da madeira.
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 70 /prct. do vidro;
ii) 75 /prct. do papel e cartão;
iii) 70 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 50 /prct. do alumínio;
v) 50 /prct. do plástico; e
vi) 25 /prct. da madeira.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 67 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 73 /prct. do vidro;
ii) 80 /prct. do papel e cartão;
iii) 75 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 55 /prct. do alumínio;
v) 53 /prct. do plástico; e
vi) 28 /prct. da madeira.
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 75 /prct. do vidro;
ii) 85 /prct. do papel e cartão;
iii) 80 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 60 /prct. do alumínio;
v) 55 /prct. do plástico; e
vi) 30 /prct. da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.
10 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 30.º
Especificações técnicas
1 - (Revogado.)
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) [...];
b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;
c) [...];
d) [...].
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 - [...].
5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
6 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
Artigo 44.º
[...]
1 - Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
3 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
d) [...];
e) [...];
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 /prct. dos pneus usados anualmente gerados;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.
3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 - Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 - Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 - Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
Artigo 56.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) [...];
b) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram especificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
Artigo 59.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;
d) Operadores de tratamento de REEE;
e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
2 - Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º
3 - [...].
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.
5 - Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE, prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...].
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
2 - Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 66.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 - Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Artigo 67.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a sensibilização destes, desenvolvendo as necessárias ações.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 69.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - [...].
Artigo 72.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.
Artigo 73.º
[...]
1 - Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 74.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 76.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
2 - É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 77.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Artigo 80.º
[...]
1 - [...].
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) [...];
b) [...].
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
4 - [...].
Artigo 81.º
[...]
1 - [...].
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 - Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 - [...].
5 - Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
Artigo 82.º
[...]
1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 - [...].
Artigo 83.º
[...]
1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
[...]
1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.
6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.
Artigo 87.º
[...]
1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.
6 - [...]:
a) [...];
b) O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 88.º
[...]
1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 90.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) [...];
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) [...];
i) [...];
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - [...]:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
c) [...];
d) [...];
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;
g) [...];
h) [...];
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;
q) [Anterior alínea k).]
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
v) [Anterior alínea m).]
w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
x) [Anterior alínea p).]
y) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
z) [Anterior alínea r).]
aa) [Anterior alínea s).]
bb) [Anterior alínea t).]
cc) [Anterior alínea u).]
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) [Anterior alínea w).]
ff) [Anterior alínea x).]
gg) [Anterior alínea y).]
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
jj) [Anterior alínea bb).]
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) [Anterior alínea cc).]
mm) [Anterior alínea dd).]
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
oo) [Anterior alínea ee).]
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) [Anterior alínea gg).]
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) [Anterior alínea ii).]
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
vv) [Anterior alínea kk).]
ww) [Anterior alínea ll).]
xx) [Anterior alínea mm).]
yy) [Anterior alínea nn).]
zz) [Anterior alínea oo).]
aaa) [Anterior alínea pp).]
bbb) [Anterior alínea qq).]
ccc) [Anterior alínea rr).]
ddd) [Anterior alínea ss).]
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
ggg) [Anterior alínea vv).]
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) [Anterior alínea xx).]
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) [Anterior alínea bbb).]
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) [Anterior alínea ddd).]
ppp) [Anterior alínea eee).]
qqq) [Anterior alínea fff).]
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º
3 - [...]:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
n) [Anterior alínea k).]
o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
p) [Anterior alínea l).]
q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
v) [Anterior alínea o).]
w) [Anterior alínea p).]
x) [Anterior alínea q).]
y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
z) [Anterior alínea r).]
aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 29.º-A, 55.º-A, 65.º-A, 70.º-A e 97.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 - A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 - Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.
2 - Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:
a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
5 - As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.
6 - Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
7 - As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.
6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.
7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 'equipamentos de grandes dimensões' devem ser discriminados nas subcategorias '4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos' e '4 b: Painéis fotovoltaicos'.
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.»

Artigo 6.º
Alteração aos anexos I, III a VI, VIII e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].»

Artigo 8.º
Alteração ao anexo ii ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
O anexo ii ao RJAIA é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas
1 - Os anexos i e ii ao presente decreto-lei são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária para efeitos de comunicação de dados à Comissão Europeia, nos termos do artigo seguinte.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 - Nas Regiões Autónomas, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão de pedidos de licenciamento e subsequente tramitação mantém-se nos termos atualmente em vigor.

Artigo 10.º
Relatório e informação à Comissão Europeia
1 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) recolhe e envia à Comissão Europeia os dados anuais referidos no n.º 4 do artigo 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e no n.º 6 do artigo 10.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
2 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das decisões de objeção a transferências de resíduos adotadas com fundamento no disposto no artigo 5.º do anexo i ao presente decreto-lei;
b) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos e dos resíduos que, apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos, sejam considerados não perigosos, apresentando, respetivamente, todas as informações relevantes e provas necessárias, para que a Lista Europeia de Resíduos seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação;
c) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões a que sejam sujeitos;
d) Das regras gerais que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 66.º do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - A APA, I. P., recolhe e envia, ainda, à Comissão Europeia, por via eletrónica, de acordo com o modelo estabelecido pela mesma, os dados relativos ao cumprimento das metas definidas no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei, nos termos do definido na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.
4 - Os dados relativos ao cumprimento das metas definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei são reportados à Comissão Europeia até 1 de janeiro de 2025.
5 - O primeiro ano de referência para efeitos de cálculo da meta estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei é o ano de 2020.

Artigo 11.º
Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de maio, e 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, até ao termo do respetivo prazo.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades licenciadoras procedem à avaliação da necessidade de atualização de condições definidas nas licenças de exploração para aterros em exploração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que não cumpram as disposições nele constantes, sendo a referida atualização efetuada através de averbamento à licença de exploração.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
4 - Os aterros licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame, nos termos referidos no artigo 65.º do regime geral de gestão de resíduos, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuem dossier eletrónico no âmbito do regime do Licenciamento Único Ambiental, devem proceder ao preenchimento de formulário eletrónico no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, acessível através do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 13.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
Os processos relativos aos aterros tecnicamente associados a um estabelecimento industrial abrangidos pelo Sistema da Indústria Responsável são remetidos às entidades licenciadoras definidas na alínea b) do artigo 18.º no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.º
Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, em matéria de gestão de resíduos, é aplicável o novo regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 16.º
Referências legais
As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no artigo seguinte consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele prevista.

Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;
b) O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
d) O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º;
g) O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro;
h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu) e vv) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 174/97, de 10 de março;
j) A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro;
k) A Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) A Portaria n.º 320/2007, de 23 de março;
m) A Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.

Artigo 18.º
Republicação
É republicado, no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral da Gestão de Resíduos

TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime estabelece as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, necessárias para prevenir ou reduzir a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, para diminuir os impactes globais da utilização dos recursos e para melhorar a eficiência dessa utilização, com vista à transição para uma economia circular e para garantir a competitividade a longo prazo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (CE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015 e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
2 - O presente regime assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
d) Os resíduos radioativos;
e) Os explosivos abatidos à carga;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:
a) As águas residuais;
b) Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas e depósitos minerais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;
e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
f) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
g) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
h) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
i) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
j) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito;
l) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
m) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;
n) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
q) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;
r) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
s) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
v) «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
cc) ‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
dd) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ee) «Resíduo urbano», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ff) (Revogada.)
gg) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
hh) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
ii) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
jj) Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
kk) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;
ll) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:
i) Entre dois países;
ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
iv) Entre um país e a Antártida;
v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
nn) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
oo) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
pp) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
qq) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
rr) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
2 - Para efeitos do presente regime, mais se entende por:
a) «Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
b) «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:
a) Resíduos do processo produtivo;
b) Resíduos da agricultura;
c) Resíduos da silvicultura;
d) Resíduos das pescas;
e) Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;
f) Os veículos em fim de vida;
g) Resíduos de construção e demolição;
h) Resíduos da indústria;
i) Resíduos do comércio grossista; e
j) Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08


CAPÍTULO II
Princípios gerais de gestão de resíduos
  Artigo 4.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.

  Artigo 5.º
Princípios da autossuficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.
3 - A ANR pode ainda, para proteger a rede de instalações nacional e em derrogação do disposto no Regulamento MTR, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de resíduos.

  Artigo 6.º
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

  Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 /prct. em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

  Artigo 7.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 20.º
4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
5 - Para efeitos da aplicação da hierarquia de resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados instrumentos económicos e outras medidas, incluindo as constantes no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante, bem como outros instrumentos ou medidas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em conjunto, quando aplicável, com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da saúde e da agricultura.

  Artigo 8.º
Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.
2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.
3 - Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:
a) Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente regime e demais legislação aplicável;
b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 - Os mecanismos de definição dos custos referidos na alínea a) do número anterior devem ser tendencialmente os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 9.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:
a) Produzidos nas habitações;
b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:
i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e
iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;
c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:
a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
b) A um operador de tratamento de resíduos;
c) A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.
8 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, a que se reporta a alínea b) do n.º 2, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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