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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 419.º
Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no CPPT.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

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