Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 318.º
Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis |
Em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos alimentares usados. |
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Artigo 319.º
Atualização de taxas ambientais |
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho. |
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Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas |
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Artigo 321.º
Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos |
1 - Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.
2 - O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das mesmas. |
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Artigo 322.º
Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19 |
O Governo realiza, em janeiro de 2021, uma campanha de informação multimeios, incluindo os canais com maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos provenientes de equipamentos utilizados para proteção contra a COVID-19 e sobre a prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente através do uso de máscaras reutilizáveis. |
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Artigo 323.º
Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados desde a sua produção ao consumo |
Em 2021, o Governo elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deve ter em consideração os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, o número de quilómetros que os mesmos viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO(índice 2) emitido. |
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Artigo 324.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões |
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga. |
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Artigo 325.º
Incentivo à mobilidade eléctrica |
1 - Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade. |
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Artigo 326.º
Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável |
O Governo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, de 4 de agosto, desenvolve as ações necessárias com vista à concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, priorizando e acelerando a sua implementação e garantindo a calendarização e execução das suas diversas medidas no ano de 2021. |
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Artigo 327.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. |
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Artigo 328.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado |
Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. |
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