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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

CAPÍTULO II
Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes
  Artigo 74.º
Infrações
São puníveis, com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000 e de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000, respetivamente, as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;
g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 76.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.

  Artigo 77.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

  Artigo 78.º
Impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

  Artigo 79.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.


ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e intermediários de crédito.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].»

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