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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento significativo em Portugal. Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços, contribuiu decisivamente para que os respetivos fornecedores se tornassem também intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela deterioração das condições económico-financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias em cumprir compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.
Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, em Portugal a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de regulação, nem está sujeita a um quadro normativo específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Nos referidos diplomas, estabelece-se um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de contratos de crédito.
A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual conjuntura económica e financeira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador europeu estabeleceu, através da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização daquele tipo de contratos de crédito. Neste contexto, através do presente diploma, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
Assim, além de completar a transposição das regras previstas na referida diretiva, que já foi parcialmente feita através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente regime jurídico visa regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referidas atividades junto de consumidores, independentemente do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em concreto, são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir para esse efeito, mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em particular, a necessidade de obtenção de autorização para o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei, a atividade dos intermediários de crédito - consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes - apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de intermediários de crédito: os intermediários de crédito vinculados, os intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório. Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. A título de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
Adicionalmente, reconhecendo-se a diversidade de situações subjacentes à atividade de intermediário de crédito, em particular no que se refere aos setores económicos onde os mesmos atuam, à circunstância de o exercício da sua atividade ser em nome e sob responsabilidade total e incondicional da instituição mutuante, e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas, estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional e ainda às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal, todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo menos aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos setores económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, que é uma atividade distinta da intermediação de crédito, traduzindo-se na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores. Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio, não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.
Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46-A/2017, de 5 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual é aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado em anexo i ao presente decreto-lei até 12 meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Artigo 4.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, bem como os avisos do Banco de Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das disposições do referido regime, são publicados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Avaliação da execução
No final do ano de 2019, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.
2 - O presente regime jurídico não é aplicável:
a) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no âmbito de uma atividade profissional regida por normas legais, regulamentares ou deontológicas que não excluam a prática daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;
b) À prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida;
c) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito, previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;
d) «Contrato de crédito à habitação», os contratos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
e) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
f) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;
g) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia em que um intermediário de crédito, sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
i) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para efeitos de elaboração de contas consolidadas;
j) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos no artigo 4.º contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
k) «Intermediário de crédito a título acessório», fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
l) «Intermediário de crédito não vinculado», pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;
m) «Intermediário de crédito vinculado», pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
n) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
o) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;
p) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito;
q) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
r) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um intermediário de crédito ou com entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um mutuante:
i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas anteriores.

  Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na aceção da alínea n) do artigo 3.º
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.

  Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem, nos termos e condições previstas no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

  Artigo 6.º
Categorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

  Artigo 7.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
1 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

  Artigo 8.º
Limitações na utilização de termos e expressões
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediário de crédito, como intermediário de crédito, mediador de crédito, agente de crédito ou similares.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente intermediário independente ou consultor independente.
3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos consultor, consultoria, recomendação e as expressões consultor de crédito, consultoria de crédito, consultor financeiro, consultoria financeira ou similares.
4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.

  Artigo 9.º
Poderes de supervisão do Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do título ii do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la, nos casos previstos na lei;
b) Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;
d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime jurídico e aplicar as respetivas sanções.
2 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;
c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar serviços de consultoria;
d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.
3 - Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente.

  Artigo 10.º
Dever de segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da União Europeia e com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.


TÍTULO II
Acesso à atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Autorização e registo de intermediários de crédito
SECÇÃO I
Requisitos
  Artigo 11.º
Autorização e requisitos gerais
1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.
2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade abrangida pelo presente regime jurídico;
b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;
c) Ser maior;
d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Ter sede social e administração central em território nacional;
c) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 14.º;
d) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que
i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior;
ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
iii) Não se encontrem numa das situações previstas no artigo 16.º;
e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
4 - Em complemento ao disposto na alínea a) do número anterior, as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas.
5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º

  Artigo 12.º
Idoneidade
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.

  Artigo 13.º
Requisito de conhecimentos e competências
1 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção do consumidor;
c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;
f) O mercado do crédito em Portugal;
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área da atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir na portaria referida no n.º 4.
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;
c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área da formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro de órgão de administração responsável pela atividade de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

  Artigo 14.º
Organização comercial e administrativa
1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
a) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
b) Tenham arquivo próprio;
c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.

  Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.

  Artigo 16.º
Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
a) Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
b) Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito;
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o exercício de funções como membro do órgão de administração em intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário.

  Artigo 17.º
Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.

  Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
1 - Apenas pessoas coletivas podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não vinculado.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;
b) Não serem participadas no seu capital por:
i) Instituições de crédito;
ii) Sociedades financeiras;
iii) Instituições de pagamento;
iv) Instituições de moeda eletrónica;
v) Intermediários de crédito vinculados;
vi) Intermediários de crédito a título acessório;
vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de pessoas coletivas.


SECÇÃO II
Processo de autorização
  Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade, salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular, a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não estiver constituído à data da apresentação do pedido;
e) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que, direta ou indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;
f) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que detenham uma participação qualificada no interessado;
g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos societários e respetivos elementos comprovativos;
h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;
i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º;
j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, se aplicável;
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.

  Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

  Artigo 21.º
Recusa de autorização
1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal antes de recusar a autorização, notifica o requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.

  Artigo 22.º
Caducidade da autorização
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão de autorização ou após o deferimento tácito da mesma.

  Artigo 23.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito;
c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de crédito;
d) Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem o intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade.
6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito do registo junto do Banco de Portugal.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 24.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.

  Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo a que se refere o artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.

  Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria, compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
p) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de sociedade por quotas;
i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito;
k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito, se aplicável;
m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
n) Categoria de intermediário de crédito;
o) Data de inscrição na respetiva categoria;
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
t) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

  Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.

  Artigo 28.º
Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
1 - No prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º
3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

  Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.

  Artigo 30.º
Recusa de registo
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do intermediário de crédito nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para o exercício dessas funções;
b) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo 16.º
4 - A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

  Artigo 31.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito, bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo 29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos termos previstos no artigo 23.º
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito, adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade de intermediário de crédito.

  Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Número de registo do intermediário de crédito;
d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade, se aplicável;
f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

  Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.


CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços relativamente a contratos de crédito à habitação
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

  Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recdar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode remeter o assunto à Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Requisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso, a seguinte informação:
a) O Estado-Membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de crédito à habitação;
b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-Membro referido na alínea a);
d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;
f) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em causa, prestando informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que, através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

  Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado em Portugal sempre que:
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro que tenham sido aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 34.º da referida diretiva.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO III
Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 38.º
Regras gerais
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro não podem prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro o recurso a desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que pretendam exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade, nos termos previstos no capítulo i do presente título.

  Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.

  Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.

  Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

  Artigo 42.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas.
3 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido preceito.

  Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade;
e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.


TÍTULO III
Exercício da atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito em Portugal.

  Artigo 45.º
Deveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.

  Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior as seguintes situações:
a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

  Artigo 47.º
Prestação de serviços por terceiros
É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria.

  Artigo 48.º
Proibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes.

  Artigo 49.º
Trabalhadores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
a) Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.

  Artigo 50.º
Prestação de informação aos mutuantes
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento.

  Artigo 51.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

  Artigo 52.º
Conflitos de interesses
1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta as características do consumidor, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, trabalhadores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer regras adequadas à natureza, dimensão e complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto nos números anteriores.


SECÇÃO II
Deveres de informação
  Artigo 53.º
Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
a) Os elementos de identificação, designadamente nome, domicílio profissional e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;
b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da atividade;
c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
d) A categoria de intermediário de crédito;
e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários não vinculados;
k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º;
l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
m) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.
3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios na Internet dos intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.
6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 54.º
Informação prévia à prestação de serviços
1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
a) Os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
b) Os meios ao dispor do consumidor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu, se aplicável;
d) Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável;
e) Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração referida na alínea anterior, deve informar o consumidor de que tal informação será prestada na ficha de informação normalizada prevista na legislação aplicável àquele tipo de contratos de crédito.
2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de solicitação do consumidor.
3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

  Artigo 55.º
Requisitos da informação
A informação que os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores, nos termos previstos no presente título, deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito.


SECÇÃO III
Publicidade
  Artigo 56.º
Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito;
b) Indicar a categoria de intermediário de crédito;
c) Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º que estão autorizados a prestar;
d) Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
e) Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade relativamente a um único mutuante;
g) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e regulamentares.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.

  Artigo 57.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer as regras se mostrem necessárias à execução do presente artigo.


CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
  Artigo 58.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 59.º
Contrato de vinculação
1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;
d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;
h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;
i) Período de vigência.
3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:
a) Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;
b) Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.
4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.


SECÇÃO II
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não vinculados
  Artigo 60.º
Deveres específicos de conduta
Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.

  Artigo 61.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.

  Artigo 62.º
Contrato de intermediação de crédito
1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
e) O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
g) O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser especificados no contrato de intermediação de crédito.

  Artigo 63.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.


TÍTULO IV
Serviços de consultoria
  Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.

  Artigo 65.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.
2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados devem, em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.
3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.
4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível e a título gratuito.

  Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial:
a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessidades e preferências;
b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um intermediário de crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto;
d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do trabalhador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;
f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos referidos contratos de crédito.
2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem alertar os consumidores sempre que a celebração do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão de advertências e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

  Artigo 68.º
Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
1 - A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º
2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.


TÍTULO V
Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios
  Artigo 69.º
Reclamações
1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.
3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado a essas reclamações.

  Artigo 70.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.


TÍTULO VI
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria
  Artigo 71.º
Infrações
São puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para o efeito;
c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
d) O exercício, por parte de intermediário de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;
e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º e 40.º;
i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades aí referidas;
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;
o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto no artigo 46.º;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;
s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
t) O exercício de funções por pessoa singular que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
u) A configuração da estrutura remuneratória dos trabalhadores de intermediário de crédito que preste serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico, em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
v) Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;
w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do disposto no artigo 50.º;
x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;
y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos artigos 53.º e 55.º;
z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito;
bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou grupo;
ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;
gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito não vinculado;
hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;
ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;
kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
d) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
e) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 73.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.


CAPÍTULO II
Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes
  Artigo 74.º
Infrações
São puníveis, com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000 e de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000, respetivamente, as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;
g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 76.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.

  Artigo 77.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

  Artigo 78.º
Impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

  Artigo 79.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.


ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e intermediários de crédito.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].»

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