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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

CAPÍTULO II
Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes
  Artigo 74.º
Infrações
São puníveis, com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000 e de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000, respetivamente, as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;
g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

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