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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

  Artigo 68.º
Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
1 - A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º
2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.


TÍTULO V
Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios
  Artigo 69.º
Reclamações
1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.
3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado a essas reclamações.

  Artigo 70.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.


TÍTULO VI
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria
  Artigo 71.º
Infrações
São puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para o efeito;
c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
d) O exercício, por parte de intermediário de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;
e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º e 40.º;
i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades aí referidas;
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;
o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto no artigo 46.º;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;
s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
t) O exercício de funções por pessoa singular que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
u) A configuração da estrutura remuneratória dos trabalhadores de intermediário de crédito que preste serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico, em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
v) Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;
w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do disposto no artigo 50.º;
x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;
y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos artigos 53.º e 55.º;
z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito;
bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou grupo;
ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;
gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito não vinculado;
hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;
ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;
kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
d) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
e) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 73.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.


CAPÍTULO II
Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes
  Artigo 74.º
Infrações
São puníveis, com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000 e de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000, respetivamente, as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;
g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 76.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.

  Artigo 77.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

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