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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

TÍTULO VI
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria
  Artigo 71.º
Infrações
São puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para o efeito;
c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
d) O exercício, por parte de intermediário de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;
e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º e 40.º;
i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades aí referidas;
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;
o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto no artigo 46.º;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;
s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
t) O exercício de funções por pessoa singular que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
u) A configuração da estrutura remuneratória dos trabalhadores de intermediário de crédito que preste serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico, em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
v) Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;
w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do disposto no artigo 50.º;
x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;
y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos artigos 53.º e 55.º;
z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito;
bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou grupo;
ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;
gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito não vinculado;
hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;
ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;
kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

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