DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria |
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços. |
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