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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial:
a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessidades e preferências;
b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um intermediário de crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto;
d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do trabalhador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;
f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos referidos contratos de crédito.
2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem alertar os consumidores sempre que a celebração do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão de advertências e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

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