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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 63.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

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