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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 62.º
Contrato de intermediação de crédito
1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
e) O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
g) O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser especificados no contrato de intermediação de crédito.

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