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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 61.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.

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