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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 59.º
Contrato de vinculação
1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;
d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;
h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;
i) Período de vigência.
3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:
a) Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;
b) Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.
4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.

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