DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
| Artigo 58.º
Remuneração |
1 - Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo. |
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