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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 57.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer as regras se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

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