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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

SECÇÃO III
Publicidade
  Artigo 56.º
Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito;
b) Indicar a categoria de intermediário de crédito;
c) Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º que estão autorizados a prestar;
d) Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
e) Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade relativamente a um único mutuante;
g) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e regulamentares.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.

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