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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 54.º
Informação prévia à prestação de serviços
1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
a) Os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
b) Os meios ao dispor do consumidor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu, se aplicável;
d) Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável;
e) Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração referida na alínea anterior, deve informar o consumidor de que tal informação será prestada na ficha de informação normalizada prevista na legislação aplicável àquele tipo de contratos de crédito.
2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de solicitação do consumidor.
3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

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