DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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SECÇÃO II
Deveres de informação
| Artigo 53.º
Informação relativa à atividade de intermediário de crédito |
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
a) Os elementos de identificação, designadamente nome, domicílio profissional e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;
b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da atividade;
c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
d) A categoria de intermediário de crédito;
e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários não vinculados;
k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º;
l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
m) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.
3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios na Internet dos intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.
6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo. |
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