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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 52.º
Conflitos de interesses
1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta as características do consumidor, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, trabalhadores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer regras adequadas à natureza, dimensão e complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto nos números anteriores.

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