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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 51.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

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