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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 49.º
Trabalhadores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
a) Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.

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