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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior as seguintes situações:
a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

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