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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.

  Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

  Artigo 42.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas.
3 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido preceito.

  Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade;
e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.


TÍTULO III
Exercício da atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito em Portugal.

  Artigo 45.º
Deveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.

  Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior as seguintes situações:
a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

  Artigo 47.º
Prestação de serviços por terceiros
É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria.

  Artigo 48.º
Proibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes.

  Artigo 49.º
Trabalhadores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
a) Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.

  Artigo 50.º
Prestação de informação aos mutuantes
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento.

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