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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

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