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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.

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