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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.

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