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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.


CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços relativamente a contratos de crédito à habitação
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

  Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recdar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode remeter o assunto à Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Requisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso, a seguinte informação:
a) O Estado-Membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de crédito à habitação;
b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-Membro referido na alínea a);
d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;
f) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em causa, prestando informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que, através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

  Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado em Portugal sempre que:
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro que tenham sido aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 34.º da referida diretiva.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO III
Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 38.º
Regras gerais
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro não podem prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro o recurso a desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que pretendam exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade, nos termos previstos no capítulo i do presente título.

  Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.

  Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.

  Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

  Artigo 42.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas.
3 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido preceito.

  Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade;
e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.

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