DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros |
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado em Portugal sempre que:
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro que tenham sido aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 34.º da referida diretiva.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
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