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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 31.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito, bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo 29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos termos previstos no artigo 23.º
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito, adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade de intermediário de crédito.

  Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Número de registo do intermediário de crédito;
d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade, se aplicável;
f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

  Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.


CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços relativamente a contratos de crédito à habitação
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

  Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recdar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode remeter o assunto à Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Requisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso, a seguinte informação:
a) O Estado-Membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de crédito à habitação;
b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-Membro referido na alínea a);
d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;
f) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em causa, prestando informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que, através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

  Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado em Portugal sempre que:
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro que tenham sido aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 34.º da referida diretiva.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


SECÇÃO III
Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 38.º
Regras gerais
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro não podem prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro o recurso a desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que pretendam exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade, nos termos previstos no capítulo i do presente título.

  Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.

  Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.

  Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

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