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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

SECÇÃO II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Requisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso, a seguinte informação:
a) O Estado-Membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de crédito à habitação;
b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-Membro referido na alínea a);
d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;
f) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em causa, prestando informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que, através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

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