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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Número de registo do intermediário de crédito;
d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade, se aplicável;
f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

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