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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 31.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito, bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo 29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos termos previstos no artigo 23.º
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito, adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade de intermediário de crédito.

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