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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 30.º
Recusa de registo
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do intermediário de crédito nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para o exercício dessas funções;
b) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo 16.º
4 - A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

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