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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria, compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
p) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de sociedade por quotas;
i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito;
k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito, se aplicável;
m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
n) Categoria de intermediário de crédito;
o) Data de inscrição na respetiva categoria;
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
t) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

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