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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo a que se refere o artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.

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