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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

SECÇÃO II
Processo de autorização
  Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade, salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular, a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não estiver constituído à data da apresentação do pedido;
e) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que, direta ou indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;
f) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que detenham uma participação qualificada no interessado;
g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos societários e respetivos elementos comprovativos;
h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;
i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º;
j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, se aplicável;
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.

  Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

  Artigo 21.º
Recusa de autorização
1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal antes de recusar a autorização, notifica o requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.

  Artigo 22.º
Caducidade da autorização
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão de autorização ou após o deferimento tácito da mesma.

  Artigo 23.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito;
c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de crédito;
d) Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem o intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade.
6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito do registo junto do Banco de Portugal.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 24.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.

  Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo a que se refere o artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.

  Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria, compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
p) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de sociedade por quotas;
i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito;
k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito, se aplicável;
m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
n) Categoria de intermediário de crédito;
o) Data de inscrição na respetiva categoria;
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
t) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

  Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.

  Artigo 28.º
Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
1 - No prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º
3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

  Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.

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