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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

SECÇÃO II
Processo de autorização
  Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade, salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular, a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não estiver constituído à data da apresentação do pedido;
e) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que, direta ou indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;
f) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que detenham uma participação qualificada no interessado;
g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos societários e respetivos elementos comprovativos;
h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;
i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º;
j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, se aplicável;
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.

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