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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
1 - Apenas pessoas coletivas podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não vinculado.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;
b) Não serem participadas no seu capital por:
i) Instituições de crédito;
ii) Sociedades financeiras;
iii) Instituições de pagamento;
iv) Instituições de moeda eletrónica;
v) Intermediários de crédito vinculados;
vi) Intermediários de crédito a título acessório;
vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de pessoas coletivas.

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