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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 14.º
Organização comercial e administrativa
1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
a) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
b) Tenham arquivo próprio;
c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.

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