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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 13.º
Requisito de conhecimentos e competências
1 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção do consumidor;
c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;
f) O mercado do crédito em Portugal;
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área da atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir na portaria referida no n.º 4.
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;
c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área da formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro de órgão de administração responsável pela atividade de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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