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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem, nos termos e condições previstas no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

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