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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na aceção da alínea n) do artigo 3.º
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.

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