Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;
d) «Contrato de crédito à habitação», os contratos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
e) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
f) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;
g) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia em que um intermediário de crédito, sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
i) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para efeitos de elaboração de contas consolidadas;
j) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos no artigo 4.º contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
k) «Intermediário de crédito a título acessório», fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
l) «Intermediário de crédito não vinculado», pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;
m) «Intermediário de crédito vinculado», pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
n) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
o) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;
p) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito;
q) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
r) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um intermediário de crédito ou com entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um mutuante:
i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas anteriores.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa