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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento significativo em Portugal. Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços, contribuiu decisivamente para que os respetivos fornecedores se tornassem também intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela deterioração das condições económico-financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias em cumprir compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.
Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, em Portugal a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de regulação, nem está sujeita a um quadro normativo específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Nos referidos diplomas, estabelece-se um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de contratos de crédito.
A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual conjuntura económica e financeira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador europeu estabeleceu, através da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização daquele tipo de contratos de crédito. Neste contexto, através do presente diploma, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
Assim, além de completar a transposição das regras previstas na referida diretiva, que já foi parcialmente feita através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente regime jurídico visa regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referidas atividades junto de consumidores, independentemente do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em concreto, são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir para esse efeito, mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em particular, a necessidade de obtenção de autorização para o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei, a atividade dos intermediários de crédito - consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes - apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de intermediários de crédito: os intermediários de crédito vinculados, os intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório. Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. A título de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
Adicionalmente, reconhecendo-se a diversidade de situações subjacentes à atividade de intermediário de crédito, em particular no que se refere aos setores económicos onde os mesmos atuam, à circunstância de o exercício da sua atividade ser em nome e sob responsabilidade total e incondicional da instituição mutuante, e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas, estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional e ainda às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal, todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo menos aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos setores económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, que é uma atividade distinta da intermediação de crédito, traduzindo-se na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores. Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio, não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.
Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46-A/2017, de 5 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual é aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Artigo 4.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, bem como os avisos do Banco de Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das disposições do referido regime, são publicados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Avaliação da execução
No final do ano de 2019, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.
2 - O presente regime jurídico não é aplicável:
a) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no âmbito de uma atividade profissional regida por normas legais, regulamentares ou deontológicas que não excluam a prática daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;
b) À prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida;
c) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito, previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;
d) «Contrato de crédito à habitação», os contratos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
e) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
f) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;
g) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia em que um intermediário de crédito, sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
i) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para efeitos de elaboração de contas consolidadas;
j) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos no artigo 4.º contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
k) «Intermediário de crédito a título acessório», fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
l) «Intermediário de crédito não vinculado», pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;
m) «Intermediário de crédito vinculado», pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
n) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
o) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;
p) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito;
q) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
r) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um intermediário de crédito ou com entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um mutuante:
i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas anteriores.

  Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na aceção da alínea n) do artigo 3.º
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.

  Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem, nos termos e condições previstas no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

  Artigo 6.º
Categorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

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